Art. 3º. No cálculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se-á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador-Geral da República, previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal de representação de que trata esta lei.