Lei 4.019/1961 - Artigo 12

Art. 12. A gratificação mensal de representação devida aos Presidentes dos Órgãos do Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público, em efetivo exercício em Brasília, será:

I - Presidente do Supremo Tribunal Federal Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

II - Procurador Geral da República Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

III - Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Eleitoral, 1º Sub-Procurador da República, Procurador Geral do Tribunal de Contas da União e Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça, Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros);

IV - Presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os Presidentes do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça do Trabalho e Procurador Geral da Justiça Militar terão direito à gratificação mensal de representação, no valor de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) desde que as referidas Côrtes se transfiram para Brasília e a partir da efetiva instalação de seus trabalhos na Capital da República.

Lei 4.019/1961 - Artigo 12

Art. 12. A gratificação mensal de representação devida aos Presidentes dos Órgãos do Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público, em efetivo exercício em Brasília, será:

I - Presidente do Supremo Tribunal Federal Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

II - Procurador Geral da República Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

III - Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Eleitoral, 1º Sub-Procurador da República, Procurador Geral do Tribunal de Contas da União e Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça, Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros);

IV - Presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os Presidentes do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça do Trabalho e Procurador Geral da Justiça Militar terão direito à gratificação mensal de representação, no valor de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) desde que as referidas Côrtes se transfiram para Brasília e a partir da efetiva instalação de seus trabalhos na Capital da República.