Art. 10. Aos Membros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1a Instância do Distrito Federal e ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília fica assegurada a percepção da diária prevista no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Por igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção da diária prevista no artigo 2º da presente lei.
Parágrafo único. Por igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção da diária prevista no artigo 2º da presente lei.