Art. 4º. As diárias referidas nos artigos anteriores irão sendo gradual e obrigatòriamente absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamento dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta lei.
§ 1º - Os funcionários públicos federais e autárquicos, que venham a ser transferidos para Brasília na vigência desta lei, não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de vencimentos.
§ 2º - A soma mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data, aos servidores beneficiados por esta lei, e em cujo gôzo se encontrem.
§ 1º - Os funcionários públicos federais e autárquicos, que venham a ser transferidos para Brasília na vigência desta lei, não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de vencimentos.
§ 2º - A soma mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data, aos servidores beneficiados por esta lei, e em cujo gôzo se encontrem.