Lei 4.019/1961 - Artigo 9

Art. 9º. Os Ministros do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que as referidas côrtes se transfiram para Brasília, e a partir da instalação de seus trabalhos na nova Capital da República, perceberão as diárias referidas no art. 1º da presente lei.

Parágrafo único. Por igual os Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de lei devam servir junto às respectivas Procuradorias-Gerais, perceberão as diárias referidas no art. 2º desta lei.

Lei 4.019/1961 - Artigo 9

Art. 9º. Os Ministros do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que as referidas côrtes se transfiram para Brasília, e a partir da instalação de seus trabalhos na nova Capital da República, perceberão as diárias referidas no art. 1º da presente lei.

Parágrafo único. Por igual os Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de lei devam servir junto às respectivas Procuradorias-Gerais, perceberão as diárias referidas no art. 2º desta lei.