Lei 4.019/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Aos funcionários públicos federais e autárquicos, pelo efetivo serviço em Brasília é concedida uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o 1º Subprocurador da República, os Procuradores da República lotados em Brasília, bem como os Consultores-Jurídicos e os demais membros do Serviço Jurídico da União que exerçam na atual Capital da República, em caráter permanente, as funções de seu cargo, também perceberão uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.

Lei 4.019/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Aos funcionários públicos federais e autárquicos, pelo efetivo serviço em Brasília é concedida uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o 1º Subprocurador da República, os Procuradores da República lotados em Brasília, bem como os Consultores-Jurídicos e os demais membros do Serviço Jurídico da União que exerçam na atual Capital da República, em caráter permanente, as funções de seu cargo, também perceberão uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.