Lei 12.545/2011 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.

Lei 12.545/2011 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.