Lei 12.545/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.

Lei 12.545/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.