Lei 12.545/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...............

...............

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

..............." (NR)

"Art. 27. ...............

...............

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

...............

h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

..............." (NR)

"Art. 29. ...............

...............

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

..............." (NR)

Lei 12.545/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...............

...............

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

..............." (NR)

"Art. 27. ...............

...............

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

...............

h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

..............." (NR)

"Art. 29. ...............

...............

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

..............." (NR)