Lei 2.756/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.

Lei 2.756/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.