Lei 5.385/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

Lei 5.385/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.