Lei 5.385/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º - Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a) contratar os trabalhadores;

b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º - Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º - Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.

Lei 5.385/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º - Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a) contratar os trabalhadores;

b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º - Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º - Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.