Decreto-Lei 928/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato de empréstimo deverá atender à exigências dos órgãos encarregados da políticas econômico-financeira do Gôverno Federal.

Decreto-Lei 928/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O contrato de empréstimo deverá atender à exigências dos órgãos encarregados da políticas econômico-financeira do Gôverno Federal.