Decreto 44.585/1958 - Artigo 3

Art. 3º. As tarefas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 44.585/1958 - Artigo 3

Art. 3º. As tarefas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.