Art. 5º. São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:
I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.
§ 1º - Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.
§ 1º - Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.