Art. 7º. Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.