Decreto 11.189/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá a distribuição dos cargos e funções a que se refere no caput entre as instituições federais de ensino superior.

§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.

Decreto 11.189/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá a distribuição dos cargos e funções a que se refere no caput entre as instituições federais de ensino superior.

§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.