Lei 7.317/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento da União, Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, em favor da Justiça do Trabalho.

Lei 7.317/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento da União, Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, em favor da Justiça do Trabalho.