Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 13

Art. 13. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do material importado.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 13

Art. 13. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do material importado.