Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 7

Art. 7º. A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:

I - apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatório analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;

II - elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;

III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;

IV - envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;

V - cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;

VI - recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 7

Art. 7º. A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:

I - apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatório analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;

II - elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;

III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;

IV - envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;

V - cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;

VI - recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.