Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Do Fundo de Amparo à Tecnologia


Art. 4º. Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia" (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:

a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;

d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f) subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;

g) renda da aplicação de bens patrimoniais;

h)produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;

i) receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;

j) renda proveniente de serviços prestados;

k) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l) contribuições de qualquer natureza.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Do Fundo de Amparo à Tecnologia


Art. 4º. Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia" (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:

a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;

d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f) subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;

g) renda da aplicação de bens patrimoniais;

h)produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;

i) receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;

j) renda proveniente de serviços prestados;

k) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l) contribuições de qualquer natureza.