Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FUNAT serão aplicados:

I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;

II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;

III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;

IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;

V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FUNAT serão aplicados:

I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;

II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;

III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;

IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;

V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.