Art. 5º. Os recursos do FUNAT serão aplicados:
I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;
II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.
I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;
II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.