Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia

SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema


Art. 2º. Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:

a) Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;

b) Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;

§ 1º - O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.

§ 2º - A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia

SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema


Art. 2º. Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:

a) Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;

b) Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;

§ 1º - O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.

§ 2º - A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.