CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 11. Para as atividades a serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim recrutado adquira condição de servidor público.