Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


Art. 11. Para as atividades a serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim recrutado adquira condição de servidor público.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


Art. 11. Para as atividades a serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim recrutado adquira condição de servidor público.