Art. 10. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 10
Art. 10. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.