Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.

Parágrafo único. Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.

Parágrafo único. Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.