Art. 6º. A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.
Parágrafo único. Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.
Parágrafo único. Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.