Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico


Art. 1º. O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:

a) realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;

b) identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;

c) concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;

d) formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;

e) delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;

f) concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico


Art. 1º. O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:

a) realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;

b) identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;

c) concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;

d) formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;

e) delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;

f) concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.