CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico
Do Programa Tecnológico
Art. 1º. O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
a) realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;
b) identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;
c) concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;
d) formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;
e) delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
f) concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.