Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a:

1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;

2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;

3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.

Decreto-Lei 239/1967 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a:

1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;

2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;

3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.