Art. 9º. A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a:
1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;
2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;
3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.
1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;
2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;
3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.