Lei 12.844/2013 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Lei 12.844/2013 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)