Lei 12.844/2013 - Artigo 35

Art. 35. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

...............

§ 4º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A." (NR)

"Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.

§ 1º - Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.

§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.

§ 4º - A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.

§ 5º - O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento."

"Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível." (NR)

Lei 12.844/2013 - Artigo 35

Art. 35. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

...............

§ 4º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A." (NR)

"Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.

§ 1º - Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.

§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.

§ 4º - A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.

§ 5º - O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento."

"Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível." (NR)