Art. 2º. Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º. (Vide Decreto nº 7.977, de 2013)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.