Lei 12.844/2013 - Artigo 27

Art. 27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo." (NR)

Lei 12.844/2013 - Artigo 27

Art. 27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo." (NR)