Art. 26. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
...............
§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.
§ 5º - (VETADO)." (NR)
"Art. 15. ...............
...............
§ 9º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º." (NR)