Lei 12.844/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.

Lei 12.844/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.