Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Lei 12.844/2013 - Artigo 37
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.