Art. 33. O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ...............
...............
§ 2º - ...............
...............
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
..............." (NR)