Lei 12.844/2013 - Artigo 19

Art. 19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)

"Art. 69. (VETADO)."

Lei 12.844/2013 - Artigo 19

Art. 19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)

"Art. 69. (VETADO)."