Decreto 7.805/2012 - Artigo 5

Art. 5º. A concessionária de geração deverá disponibilizar toda a garantia física de energia e de potência associada às usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas em regime de cotas nos termos deste Decreto.

§ 1º - A concessionária de geração deverá promover a redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente para atender o disposto no caput.

§ 2º - As concessionárias de distribuição do SIN que não aceitarem a redução de CCEAR de que trata o § 1º terão suas cotas reduzidas em igual montante, e o repasse às tarifas de distribuição será limitado às tarifas das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas.

Decreto 7.805/2012 - Artigo 5

Art. 5º. A concessionária de geração deverá disponibilizar toda a garantia física de energia e de potência associada às usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas em regime de cotas nos termos deste Decreto.

§ 1º - A concessionária de geração deverá promover a redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente para atender o disposto no caput.

§ 2º - As concessionárias de distribuição do SIN que não aceitarem a redução de CCEAR de que trata o § 1º terão suas cotas reduzidas em igual montante, e o repasse às tarifas de distribuição será limitado às tarifas das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas.