CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA
DA CONTRATAÇÃO DE COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA
Art. 7º. A ANEEL elaborará o Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, que será assinado pelas concessionárias de geração que tiverem suas concessões prorrogadas e pelas concessionárias de distribuição do SIN, nos termos deste Decreto.
§ 1º - No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições: (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d"; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
VII - o prazo de vigência do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
IX - mecanismo de solução de controvérsias. (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)
§ 2º - As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)