Art. 10. Os estudos para a definição do VNR dos empreendimentos de geração de energia elétrica serão realizados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a partir das informações do Projeto Básico do Empreendimento a ser fornecido à ANEEL pela concessionária de geração.
§ 1º - Os custos unitários utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir de banco de preços da EPE.
§ 2º - Os projetos básicos dos empreendimentos de geração deverão ser protocolizados junto à ANEEL até 15 de outubro de 2012, observado o disposto no § 5º do art. 15 da Medida Provisória nº 579, de 2012.
§ 3º - No projeto básico do empreendimento devem constar os quantitativos de materiais, equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, e serviços.
§ 1º - Os custos unitários utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir de banco de preços da EPE.
§ 2º - Os projetos básicos dos empreendimentos de geração deverão ser protocolizados junto à ANEEL até 15 de outubro de 2012, observado o disposto no § 5º do art. 15 da Medida Provisória nº 579, de 2012.
§ 3º - No projeto básico do empreendimento devem constar os quantitativos de materiais, equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, e serviços.