Decreto 7.805/2012 - Artigo 1

Art. 1º. As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e 22 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e deste Decreto.

Decreto 7.805/2012 - Artigo 1

Art. 1º. As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e 22 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e deste Decreto.