Decreto 7.805/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Até 1º de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:

I - para cada usina hidrelétrica:

a) a tarifa; e

b) o valor da indenização;

II - para as instalações de transmissão:

a) a Receita Anual Permitida - RAP; e

b) o valor da indenização.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.

§ 2º - A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.

§ 3º - As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013.

Decreto 7.805/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Até 1º de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:

I - para cada usina hidrelétrica:

a) a tarifa; e

b) o valor da indenização;

II - para as instalações de transmissão:

a) a Receita Anual Permitida - RAP; e

b) o valor da indenização.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.

§ 2º - A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.

§ 3º - As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013.