Art. 11. Os estudos para a definição do VNR das instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL a partir de 31 de maio de 2000 serão realizados pela ANEEL, a partir da base atualizada de dados utilizada para a composição das respectivas Receitas Anuais Permitidas.
Parágrafo único. Os valores a serem utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir do banco de preços homologado pela ANEEL.
Parágrafo único. Os valores a serem utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir do banco de preços homologado pela ANEEL.