Art. 11. Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)