Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)