Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 18

Art. 18. Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores imobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 18

Art. 18. Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores imobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.