Art. 16. Os resultados das correções monetárias de ativo imobilizado e do capital de giro próprio serão considerados reservas para os efeitos da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeito a incidência do imposto de que trata este artigo, para até 200% (duzentos por cento) do capital social realizado.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeito a incidência do imposto de que trata este artigo, para até 200% (duzentos por cento) do capital social realizado.