Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção monetária prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas alterações posteriores.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção monetária prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas alterações posteriores.