Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º: (Vide Decreto-Lei nº 1.424, de 1975)

a) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

b) aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);

c) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

d) aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);

e) aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);

f) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

g) aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

h) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

n) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

p) importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).

§ 1º - O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" colspan="4" style="width: 1px;"><p align="center">Classes de Renda Bruta
(Em Cr$) </p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">Limite de Redução do Imposto Devido</p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;">Até</td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">57.000,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">60% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">57.001,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">76.500,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">55% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">76.501,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">104.800,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">50% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">104.801,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">137.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">45% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">137.601,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">188.700,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">40% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">188.701,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">301.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">35% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Mais de</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">301.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">30% </p></td> </tr> </tbody> </table>

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea " n " deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:

1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;

3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.

§ 3º - As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes.

§ 4º - Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das alíneas a a h, observada a respectiva limitação para redução do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do artigo 4º.

§ 5º - Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i", "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

§ 6º - Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

§ 7º - Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas " i ", " j ", " l ", " m " e " n ", poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea " n ", obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 8º - No exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste artigo, poderá reduzir do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o § 1º.

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional poderá:

a) regulamentar as disposições do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do benefício fiscal de que trata a alínea n deste artigo;

b) aumentar ou de diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste artigo;

c) estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º: (Vide Decreto-Lei nº 1.424, de 1975)

a) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

b) aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);

c) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

d) aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);

e) aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);

f) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

g) aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

h) (Revogada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.641, de 1978)

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

n) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

p) importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).

§ 1º - O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" colspan="4" style="width: 1px;"><p align="center">Classes de Renda Bruta
(Em Cr$) </p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">Limite de Redução do Imposto Devido</p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;">Até</td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" height="22" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">57.000,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">60% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">57.001,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">76.500,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">55% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">76.501,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">104.800,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">50% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">104.801,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">137.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">45% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">137.601,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">188.700,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">40% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">De</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">188.701,00</p></td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"><p align="center">a</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">301.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">35% </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Mais de</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">301.600,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">30% </p></td> </tr> </tbody> </table>

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea " n " deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:

1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;

3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.

§ 3º - As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes.

§ 4º - Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das alíneas a a h, observada a respectiva limitação para redução do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do artigo 4º.

§ 5º - Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i", "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

§ 6º - Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

§ 7º - Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas " i ", " j ", " l ", " m " e " n ", poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea " n ", obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

§ 8º - No exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste artigo, poderá reduzir do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o § 1º.

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional poderá:

a) regulamentar as disposições do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do benefício fiscal de que trata a alínea n deste artigo;

b) aumentar ou de diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste artigo;

c) estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto.