Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à razão de: (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)

a) 15% (quinze por cento), quando distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto; e

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando distribuídos pelas demais sociedades anônimas.

§ 1º - A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas físicas, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde que o beneficiário inclua os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições do artigo 12.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)

§ 4º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os dividendos e bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em razão de alíquotas reduzidas.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à razão de: (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)

a) 15% (quinze por cento), quando distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto; e

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando distribuídos pelas demais sociedades anônimas.

§ 1º - A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas físicas, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde que o beneficiário inclua os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições do artigo 12.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.790, de 1980)

§ 4º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os dividendos e bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em razão de alíquotas reduzidas.