Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 19

Art. 19. Os rendimentos de que tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro sujeito à incidência do tributo de acordo com a declaração anual de rendimentos.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 19

Art. 19. Os rendimentos de que tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro sujeito à incidência do tributo de acordo com a declaração anual de rendimentos.